Estatutos

CAPITULO I

Natureza, sede e fins

 

Artigo 1.º

A Fundação Manuel Viegas Guerreiro, adiante designada por FUNDAÇÃO, é uma pessoa colectiva de direito privado, visando fins de utilidade pública, que se rege pelos presentes Estatutos e em tudo o que neles for considerado omisso pelas Leis Portuguesas aplicáveis. 

Artigo 2.º

Duração

 A FUNDAÇÃO é de duração indeterminada.

 Artigo 3.º

Sede

A FUNDAÇÃO tem a sua sede na Rua da Escola, 8100-129 Querença, União de Freguesias de Querença, Tôr e Benafim, concelho de Loulé, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado conveniente para o cumprimento dos seus fins. 

 Artigo 4.º

Fins 

A FUNDAÇÃO tem por fim contribuir e promover a todos os níveis de desenvolvimento cultural, ambiental, social e económico do Algarve; animar e promover o Algarve através de grandes eventos culturais e artísticos; dinamizar e promover a investigação a todos os níveis.

 Artigo 5.º

Actividade

Para a prossecução dos seus fins, a FUNDAÇÃO desenvolverá as acções que  os seus órgãos considerem mais adequadas, cumprindo-lhe nomeadamente:   

a) Apoiar e incentivar os estudos científicos das ciências sociais; 

b) Desenvolver os estudos do patrono da Fundação no âmbito da etnografia apoiando publicações e estudos; 

c) Organizar eventos culturais; 

d)  Realizar cursos de formação;   

e) Promover acções de investigação quanto aos factores naturais e ao estudo do impacto das acções humanas sobre o ambiente; 

f) Desenvolver cultural, social e economicamente o Algarve;

g) Promover o desenvolvimento sustentável do território.   

Artigo 6.º 

Critério orientador das actividades da FUNDAÇÃO

A FUNDAÇÃO pautará as suas actividades exclusivamente por fins de  utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração Central e Local.   

CAPITULO II

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 7.º

Património

Constitui património da FUNDAÇÃO:

a) Fundo inicial próprio no montante de dez milhões de escudos entregues por Maria da Conceição Viegas Correia, viúva de Manuel Viegas Guerreiro;

b) O prédio rústico, inscrito na matriz predial da União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim, sob o n.º 6354 e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 4118, com o valor matricial de 325,30 Euros, doado por Maria da Conceição Viegas Correia, viúva de Manuel Viegas Guerreiro;

c) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas, quer portuguesas quer estrangeiras;

d) Todos os bens móveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios;

e) Os donativos que receber de modo regular ou ocasional;

f) A receita dos serviços que venha a receber de modo regular ou ocasional;

g) A receita dos serviços que venha a prestar ou a venda de qualquer tipo de publicação que venha a editar;

 Artigo 8.º

Fundo Permanente de Investimento

1 – A FUNDAÇÃO terá um Fundo Permanente de Investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo Conselho de Administração, precedido de parecer favorável do Conselho de Mecenas.

2 – O Fundo Permanente de Investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em actividades regulares da FUNDAÇÃO.

 

Artigo 9.º

Autonomia Financeira

1 – A FUNDAÇÃO goza de total autonomia financeira. 

2 – No exercício da sua actividade, a FUNDAÇÃO pode: 

a) Adquirir, alienar ou onerar, bens móveis ou imóveis; 

b) Aceitar doações ou legados;

c) Aceitar heranças, a benefício de inventário;

d) Negociar e contrair empréstimos.   

CAPITULO III

Dos Órgãos da Fundação

Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 10.º

Órgãos da Fundação

São órgãos da FUNDAÇÃO: 

a) O Conselho de Administração; 

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho Fiscal ;

d) O Conselho Geral; 

e) O Conselho de Mecenas. 

Artigo 11.º

Remunerações

O exercício de cargos nos órgãos sociais poderá ser remunerado ou gratuito,  consoante vier a ser deliberado pela Administração. 

Artigo 12.º

Impedimentos

Não podem ser novamente designados para os órgãos sociais as pessoas  que mediante processo judicial, tenham sido removidas de cargos directivos da FUNDAÇÃO, ou de outras pessoas colectivas de utilidade pública. 

 Artigo 13.º

Incompatibilidade

Não é permitido o desempenho em simultâneo de cargos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.

 Artigo 14.º

Convocação de Reuniões

1 – As reuniões dos órgãos sociais da FUNDAÇÃO são convocadas pelos respectivos presidentes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto, em que não intervirá o interessado ou interessados.

Secção II

Do Conselho de Administração

 

Artigo 15.ºComposição e Mandato

1 – O Conselho de Administração é constituído por cinco membros, eleitos  pelo Conselho Geral.

2 – Os membros do Conselho de Administração elegem, de entre eles um Presidente e dois Vice-presidentes. 

3 – O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo primeiro Vice-presidente. 

4 – O Presidente ou, na sua ausência, o presidente em substituição, preside  a todas as reuniões do Conselho de Administração.

5- O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, podendo ser reeleitos. 

6 – Ocorrendo vacaturas de lugar, o Conselho de Administração designará  o titular, por deliberação tomada por maioria qualificada dos seus membros. 

 

Artigo 16.º

Competências

1 – Ao Conselho de Administração cabem os poderes de gestão da FUNDAÇÃO e da realização dos fins estatutários.

2 – Para execução do disposto no número anterior compete, em especial, ao Conselho de Administração:

a) Definir e estabelecer a política de actividades da FUNDAÇÃO;

b) Definir as orientações de investimento da FUNDAÇÃO e fixar o montante do Fundo Permanente de Investimentos;

c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de actividades da FUNDAÇÃO;

d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício e submetê-los a parecer do Conselho Fiscal;

e) Administrar e dispor do património da FUNDAÇÃO;

f) Estabelecer a organização interna da FUNDAÇÃO, aprovando os regulamentos e criando os órgãos e serviços que entender necessários ao respectivo funcionamento;

g) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, bem como fixar as respectivas remunerações;

h) Aceitar as doações, heranças atribuídas à FUNDAÇÃO;

i) Contrair empréstimos;

j) Analisar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da FUNDAÇÃO;

k) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, outorgando, para o efeito, quaisquer contratos necessários ao cumprimento do seu objecto estatutário;

l) Fixar os limites da delegação de poderes na Comissão Executiva, para além das funções de gestão corrente que lhe estão legalmente cometidas;

m) Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, de modificação e de extinção da FUNDAÇÃO, ouvido o Conselho de Mecenas;

n) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da FUNDAÇÃO.

 Artigo 17.º

Funcionamento do Conselho de Administração

1 – O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente. 

2 – Poderá o Conselho de Administração delegar no seu presidente ou, com aprovação deste, em quaisquer dos seus elementos a gestão de alguma das actividades da FUNDAÇÃO.  

 Artigo 18.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo das competências próprias, quer do órgão colegial a que preside, quer da Comissão Executiva:

a) Superintender na administração da FUNDAÇÃO;

b) Representar a FUNDAÇÃO em juízo, activa e passivamente, bem como perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;

c) Propor ao Conselho de Administração as acções que julgar compatíveis com os objectivos da FUNDAÇÃO.

Secção III

Do Conselho de Administração

 

Artigo 19.º

Comissão Executiva

1 – A FUNDAÇÃO terá uma Comissão Executiva composta por três membros.

2 – A Comissão Executiva será composta pelo Presidente, por um Vicepresidente do Conselho de Administração e por um terceiro elemento, a designar pelo Conselho de Administração, podendo a nomeação recair sobre pessoa que não pertença à FUNDAÇÃO.

3- Compete à Comissão Executiva:

a) Exercer as funções de gestão corrente da FUNDAÇÃO;

b) Exercer os poderes delegados pelo Conselho de Administração, nos termos do disposto no artigo 16.º, alínea I) dos Estatutos.

Secção IV

Do Conselho de Administração

Artigo 20.º

Vinculação

A FUNDAÇÃO obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser membro da Comissão Executiva.

Secção V

Fiscalização

Artigo 21.º

Composição e Mandato

1 – A fiscalização da FUNDAÇÃO é exercida por um Conselho Fiscal,  composto por um presidente e dois vogais.

2 – Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo Conselho de Administração, sob proposta do presidente deste, por um período de  dois anos, podendo o mandato ser renovável.

3 – Ocorrendo vacatura de lugar, o Conselho de Administração designará  o respectivo titular. 

 Artigo 22.º

Competências

    Compete ao Conselho Fiscal.

    a) Verificar se a aplicação das receitas da FUNDAÇÃO se realizou de harmonia com os fins estatutários;

    b) Examinar o inventário do património da FUNDAÇÃO, bem como emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, e sobre balanço e contas do exercício;

    c) Examinar periodicamente a regularidade da escrituração da FUNDAÇÃO; d) Dar parecer sobre as remunerações dos titulares dos órgãos da FUNDAÇÃO.

 Artigo 23.º

Funcionamento

 1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e as  suas deliberações serão tomadas por maioria simples.

2 – O Conselho Fiscal poderá requerer reuniões conjuntas com o Conselho  de Administração, sempre que o julgue conveniente para o exercício das  suas competências. 

 

Secção VI

Do Conselho Geral

 

Artigo 24.º

Composição e Mandato

1 – O Conselho Geral tem seguinte composição:

a) Até quinze individualidades de reconhecido mérito e competência cultural, científica ou técnica, designadas pelo Conselho de Administração, em deliberação, tomada por maioria absoluta;

b) Um representante do Município de Loulé;

c) Um representante da União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim;

d) Duas individualidades designadas pelo Conselho de Mecenas;

2 – O mandato dos conselheiros é de quatro anos, podendo ser renovado.

3 – O Presidente do Conselho de Administração, ou um seu substituto, pode participar nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto;

4 – O Conselho Geral elege o seu presidente de entre os seus membros.

 Artigo 25.º

Competências

Compete ao Conselho Geral: 

a) Eleger o Conselho de Administração, em sessão plenária, convocada para o efeito;

b) Pronunciar-se sobre as actividades e projectos da FUNDAÇÃO;

c) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às actividades da FUNDAÇÃO; 

d) Pronunciar-se sobre as questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Conselho de Administração. 

e) Dar parecer sobre o plano de actividades elaborado pelo Conselho de Administração. 

 Artigo 26.º

Funcionamento

1 – O Conselho Geral funciona em plenário e por secções sendo estas correspondentes às actividades da FUNDAÇÃO ou a matérias técnicas específicas.

2 – As secções serão formadas por deliberação do Conselho Geral, reunido  em plenário. 

3 – O Plenário elegerá o presidente do Conselho Geral e os presidentes das secções que forem criadas. 

4 – O Plenário do Conselho Geral reúne semestralmente ou quando convocado pelo respectivo presidente. 

5 – As secções reunirão sempre que convocadas pelo presidente do Conselho Geral pelos presidentes das secções respectivas, pelo Conselho de Administração ou pelo seu Presidente.   

Secção VII

Do Conselho de Mecenas 

Artigo 27.º

Composição

1 – O Conselho de Mecenas é constituído pelas pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído ou venham a contribuir, de forma relevante, para a prossecução dos objectivos da FUNDAÇÃO ou do seu prestígio. 

2 – Todos os actos de mecenato serão precedidos de contrato entre as partes que fixe os fins a prosseguir pela FUNDAÇÃO e os montantes a atribuir pelos mecenas, assim como os demais termos específicos do acto de mecenato.

3 – No caso de contributos de natureza meramente patrimonial, considera-se contribuição relevante para efeitos do disposto no número um, a atribuição de bens ou outros valores de montante igual ou superior a 10.000 (dez mil) euros. 

 Artigo 28.º

Competências

1 – Ao Conselho de Mecenas, cujas reuniões serão presididas pelo presidente do Conselho de Administração, compete pronunciar-se sobre a política geral da FUNDAÇÃO, emitindo parecer sobre os investimentos a realizar e sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Conselho de Administração.

2 – As deliberações do Conselho de Mecenas são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3 – Os membros do Conselho de Administração, salvo o presidente, participam nas reuniões do Conselho de Mecenas, sem direito de voto.

CAPITULO IV

Disposições Finais e Transitórias


Artigo 29.º

Alteração dos Estatutos e Extinção

1 – A iniciativa de alteração dos presentes Estatutos compete ao Conselho de Administração, devendo este fazer acompanhar a sua proposta, dirigida à autoridade administrativa competente, do parecer do Conselho de Mecenas.

2 – Para efeitos do artigo 193.º do Código Civil, a comunicação da ocorrência de uma causa extintiva da FUNDAÇÃO, a efectuar pelo Conselho de Administração, não se fará sem prévia audição do Conselho de Mecenas, devendo a posição assumida por este órgão ser levada ao conhecimento da autoridade administrativa competente.

3 – As deliberações do Conselho de Administração previstas nos números anteriores carecem de ser tomadas por maioria qualificada de dois terços. 4 – Em caso de extinção, o património da FUNDAÇÃO reverterá para o Estado ou será cedido às entidades abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC, conforme deliberação do conselho de administração, atendendo ao que for julgado mais conveniente para a prossecução do fim para que esta foi instituída.

 Artigo 30.º

Referência Histórica 

Os primeiros titulares dos órgãos sociais da FUNDAÇÃO foram: 

1. Do Conselho de Administração: 

                       Presidente: Luís Manuel Mendes Guerreiro

                       Vogais: Gabriel Guerreiro Gonçalves

                                   Hélder Manuel Faria Martins

                                   Idálio Beatriz Revez

                                   Manuel Viegas dos Santos

2. Do Conselho Fiscal:

                       Presidente: João Pinto Guerreiro

                       Vogais: Quirino Manuel Dias do Nascimento Mealha

                                   Manuel Viegas Guerreiro

           Artigo 31.º

Disposição Final e Transitória 

 Os titulares dos actuais órgãos sociais completam os mandatos em curso em 30 de Setembro de 2019. 

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